Certidão do Registro do Pacto Antenupcial

Certidão do Registro do Pacto Antenupcial, confira todas as informações

Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil brasileiro: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos, e regime da separação de bens, por convenção

Certidão do Registro do Pacto Antenupcial

Para o registro do formal de partilha deverá ser apresentada a certidão de registro do pacto antenupcial firmado entre o casal.

Com efeito, o documento que é objeto de averbação obrigatória na matrícula do imóvel é a certidão da escritura pública de pacto antenupcial, e não a certidão do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal.

Certidão do Registro do Pacto Antenupcial

2º via pacto antenupcial

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PACTO ANTENUPCIAL E REGIME DE BENS

Em quais casos será necessária a lavratura e registro do pacto antenupcial?

 1) Regime da Comunhão Parcial de bens

Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, é necessária a lavratura e o registro do pacto.

A partir a Certidão do Registro do Pacto Antenupcial de 27/12/1977, este regime passa ser o regime legal de bens, ficando, assim, dispensada a lavratura e registro do pacto.

2) Regime da Comunhão Universal de bens

Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, fica dispensada a lavratura e registro do pacto, pois, até esta data, este era o regime legal de bens.

A partir de 27/12/1977, este regime passa a ser convencional, sendo necessária a lavratura e o registro do pacto antenupcial, é possivel deixar um testamento no caso do falecimento na universal de bens? Sim, é totalmente possível

3) Regime da Separação de Bens (convencional)

Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto

4) Regime de Participação Final nos Aquestos (convencional)

Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto

5) Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal)

Nunca será exigida a lavratura e o registro de pacto

Por que o pacto antenupcial precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis?

Está previsto no art. 1657 do Código Civil de 2002 que o pacto antenupcial somente terá efeito perante terceiros depois de registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Por que o pacto antenupcial deve ser feito através de escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas?

Está previsto no art. 1653 do Código Civil de 2002 que será nulo o pacto que não for feito por escritura pública, podendo ser solicitado a Certidão do Registro do Pacto Antenupcial como prova.

Quais os documentos que preciso apresentar para registrar o pacto no cartório?

1 – Requerimento assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida;

2 – Escritura de pacto antenupcial original ou certidão da escritura emitida pelo Tabelião de Notas onde tenha sido lavrada;

3 – Certidão de casamento original e atualizada (emitida há menos de 180 dias).

O pacto precisa ser registrado em todos os cartórios onde eu tenha imóveis?

O pacto será registrado no Ofício de Registro de Imóveis uma única vez. Porém, este registro deverá ser indicado, através de averbação, em todas as matrículas dos imóveis que o casal adquirir. Por exemplo: O casal registrou o seu pacto no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Recife e, agora, adquiriu um imóvel registrado no 1º Ofício de Belo Horizonte. Neste caso, não será necessário um novo registro, bastará que o casal apresente uma certidão de registro do pacto, emitida pelo cartório de Recife.

Não fiz o Pacto Antenupcial, mas optei por um regime diverso da comunhão parcial de bens. É possível fazer o pacto após o casamento?

Não havendo convenção (pacto), ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Portanto, não é possível a lavratura do pacto após o casamento.

É possível a alteração do regime de bens adotado no casamento?

Sim, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

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    Autor: Quality Documentações

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