Certidões para Hipoteca de Imóvel

Somos especializados na obtenção de Certidões para Hipoteca de Imóvel, Conheça todas as Certidões necessárias e em que casos aplicar:

Certidões negativas do Imóvel

•Título de propriedade com o respectivo registro •Certidão dominial vintenária. •Certidão negativa de ônus reais, contendo expressamente que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus. •Certidão negativa de IPTU.

Obs: O prazo de validade das mesmas caduca em 30 dias.

Certidões negativas do Comprador e Cônjuge:

•Ações na Justiça Federal; •Ações cíveis; •Interdição, tutela e curatela; •Ações das Fazendas Estadual e Municipal (Executivos Fiscais); •Protesto de títulos; •Certidão de quitação de tributos e contribuições federais (se comerciante); •Certidão quanto à dívida ativa da União (se comerciante);•CND/INSS, com a finalidade da Lei nº 8.212/91 (se comerciante). Obs: a) Caso o comprador não resida na localidade do imóvel, deverá apresentar somente as certidões do seu atual domicílio. b) Havendo certidão positiva, encaminhar certidão de inteiro teor da ação.

Certidões negativas do Vendedor e Cônjuge  – Pessoa Física

•Ações na Justiça Federal; •Ações cíveis; •Interdição, tutela e curatela; •Ações das Fazendas Estadual e Municipal (Executivos Fiscais); •Protesto de títulos; •Certidão de quitação de tributos e contribuições federais (se comerciante); •Certidão quanto à dívida ativa da União (se comerciante); e •CND/INSS, com a finalidade da Lei nº 8.212/91 (se comerciante); Obs: a) Caso o vendedor não resida na localidade do imóvel, deverá apresentar todas as certidões do seu atual domicílio e da localidade do imóvel. b) Havendo certidão positiva, encaminhar certidão de inteiro teor da ação.

Certidões negativas do Vendedor  – Pessoa Jurídica

Quando se tratar de sociedade por quotas: •Contrato social e suas alterações, registrados na Junta Comercial; •Procuração, lavrada em cartório de notas, do(s) representante(s) da empresa que firmará(ão) o contrato (documento necessário somente se a indicação do(s) representante(s) não estiver prevista no contrato social da empresa e/ou em sua alterações); •CNPJ (antigo CGC/MF); e •Certificado de regularidade da situação – CRS/FGTS. Temos um Pacote de Certidões para PJ.

Certidões para Hipoteca de Imóvel, quando se tratar de sociedade anônima

•Ata da assembléia que elegeu a atual Diretoria; •Estatutos sociais atualizados, publicados no Diário Oficial e certidão de arquivamento na Junta Comercial; •Procuração, lavrada em cartório de notas, do(s) representante(s) da empresa que firmará(ão) o contrato (documento necessário somente se a indicação do(s) representante(s) não estiver prevista no contrato social da empresa e/ou em sua alterações); •CNPJ (antigo CGC/MF); e •Certificado de regularidade de situação – CRS/FGTS.

Certidões Negativas, tanto para sociedade anônima quanto para sociedade por quotas

•Ações na Justiça Federal; •Ações cíveis; •Ações da Fazenda Estadual e Municipal (Executivos Fiscais); •Protesto de títulos; •Certidão de quitação de tributos e contribuições federais; •Certidão quanto à dívida ativa da União; e •CND/INSS, com a finalidade da Lei nº 8.212/91. Obs: Havendo alguma certidão positiva, encaminhar certidão de inteiro teor da ação, Essas Certidões para Hipoteca de Imóvel são indispensáveis.

Comprovação de estado civil:

Divorciado – certidão de casamento com a respectiva averbação;

Separado Judicialmente/Desquitado – certidão de casamento com a respectiva averbação;

Víuvo – certidão de casamento com a respectiva certidão de óbito do cônjuge;

Casado – certidão de casamento;

Solteiro – certidão de nascimento;

União Estável – escritura declaratória de união estável e certidão de nascimento de filho do casal, se houver.

Conceito Hipoteca 

É Direito Real de Garantia sobre bem imóvel e móveis infungíveis, que dispensando a tradição, mantém o devedor na posse do bem, exigindo-se tão somente a solenidade do registro, e não a tradição.

A hipoteca, necessariamente, não implica tradição haja vista que sua pretensão é a de que o bem permaneça na posse do devedor para que este possa retirar os frutos da coisa e pagar a dívida. Deste modo, este instituto não impede o real aproveitamento da coisa. Ou seja, o devedor continua exercendo todos os seus direitos de proprietário, retirando todas as utilidades do bem, exercendo todos os poderes da propriedade, todas as vantagens, sejam elas: uso, disposição, fruição etc.

Destarte, o devedor hipotecário pode até alienar a coisa, dar em garantia novamente, pois é nula a cláusula que impede a livre disposição desse bem hipotecado.

A venda não atinge a garantia, dado o princípio da sequela, inerente ao instituto, ou seja, mesmo que o imóvel hipotecado seja vendido, a hipoteca continua, por isso se diz que é acessório pois acompanha o bem principal e só se extingue de acordo com as regras instituídas no art. 1.499 do Código Civil.

A hipoteca necessita da outorga uxória ou marital entre pessoas casadas, com exceção no regime de separação total de bens, conheça um imóvel no metro conceição livre de onus

Características da hipoteca

  • Indivisibilidade – Modos de extinção da hipoteca:
  1. extingue com o pagamento total da dívida, deste modo, a quitação parcial não extingue a dívida.
  2. pelo perecimento da coisa;
  3. pela resolução da propriedade;
  4. pela renúncia do credor;
  5. pela remissão;
  6. pela arrematação ou pela adjudicação.

Espécies de hipoteca

As hipotecas podem classificar-se em:

  • Legais – têm origem na aplicação da lei independentemente da vontade das partes. Art. 1489, CC. É aquela onde a própria lei a constitui a favor de determinados credores. A hipoteca legal tem por fim garantir a reparação de danos.
  • Judiciais – resultam da sentença condenatória. Exige-se que esta seja registrada em cartório de imóveis, mesmo que seja dada pelo juiz. Pode ser estipulada nos casos de sentenças transitada em julgado de crimes, para efeito de resguardo de futura indenização.
  • Voluntárias – são as mais vogais e surgem naturalmente dos contratos. São chamadas, também, de hipotecas convencionais.
  • Pré-Pagas – são naturais como as outras, porem pagas anualmente.
  • Na hipoteca condominial, para que se proceda aos registros das partes comuns necessariamente todos terão aprovar sob pena de invalidade do ônus.

Essas são as Certidões serão usadas para Hipoteca de Imóvel, caso ainda tenha alguma dúvida, estaremos a disposição para mais esclarecimentos ou dúvidas.

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    Autor: Quality Documentações

    Somos especializados na obtenção de Certidões junto a órgãos e repartições públicas da capital e interior. Com agilidade e segurança, o que minimiza custos, preocupações e transtornos comuns à rotina dessas instituições. Contamos com uma equipe capacitada e o serviço é dividido por setor, onde cada funcionário fica encarregado de um determinado assunto, proporcionando maior tranqüilidade.

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