Procedimentos e Certidões para Usucapião Extrajudicial exigidas pelo Oficial de Registro de Imóveis, conforme os itens a seguir relacionados:
Que deverão instruir a formação do título, conforme determina o inciso IV do Art.4º do Prov. CNJ nº 65/2017, e item 416.2, IV, letras: “b” e “c”, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado de São Paulo – “IV: Certidões NEGATIVAS cíveis e criminais dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do requerente, expedidas nos últimos 30 (trinta) dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel.
- Certidão do Distribuidor Cível
- Certidão do Distribuidor Criminal
- Certidão do Distribuidor da Justiça Federal
Certidões necessárias para Usucapião Extrajudicial
“CERTIDÕES NEGATIVAS dos do local da situação do imóvel usucapiendo [e do domicílio do requerente] expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do REQUERENTE e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do PROPRIETÁRIO do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de TODOS OS DEMAIS POSSUIDORES e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; CERTIDÃO dos órgãos municipais e/ou federais que DEMONSTRE A NATUREZA URBANA ou RURAL do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento”.
Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel
CNJ: Provimento nº 65/2017 (Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis)
Usucapião Extrajudicial em Cartório
IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:
a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;