Certidão de Infração Trabalhista, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/SP – São Paulo
Documentos para solicitação Certidão de Infrações Trabalhistas
- Requerimento em 2 (duas) vias com os dados da Empresa (CNPJ, endereço, etc.);
- A finalidade e a razão da certidão;
- Cópia do Contrato Social e da última alteração;
- Prazo para a entrega de até 17 dias
Obs: A Certidão de Infrações Trabalhista emitida poderá ser Negativa (não havendo infrações) ou Positiva (havendo infrações)
Setor de Seguro Desemprego e Abono Salarial – SSDAS
Setor de Seguro Desemprego e Abono Salarial – SSDAS
Só quem trabalhou por, no mínimo, seis meses completos e consecutivos com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada tem direito ao Seguro Desemprego. O prazo para requisitar o benefício vai de uma semana a quatro meses, contados logo após a data da demissão. Funcionários com processo em andamento na Justiça do Trabalho, depois da decisão judicial, terão direito a mais 120 dias para requerer o benefício.
Emitir a Certidão de Infração Trabalhista
O Seguro Desemprego é pessoal e intransferível. Porém, se o trabalhador, por motivo de doença, estiver impossibilitado de receber as parcelas ou requerer o benefício, outra pessoa poderá fazê-lo. Para isso deverá apresentar Alvará Judicial para Liberação de Seguro Desemprego, expedido por um magistrado da Justiça do Trabalho. A obtenção desse documento judicial só pode ser pleiteada por parente do segurado, que deverá ter em mãos laudo médico, atestando a incapacidade física do beneficiário.
Esse serviço é prestado tanto pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo (DRT-SP), como pelas 25 subdelegacias regionais e as 115 agências de atendimento ao trabalhador localizadas na capital, região metropolitana e interior.
Órgão Emissor DRT
DRT-SP – Delegacia Regional do Trabalho. Para evitar grandes deslocamentos, prefira requisitar a Seguro Desemprego ao escritório mais próximo de sua casa. A indicação do melhor local para o cidadão tratar do assunto é obtida pela discagem gratuita ao número do Alô Trabalho (0800-28-50-101). Basta apenas informar o endereço da residência, e receber a informação na hora.
Documentos Necessários
Guias Seguro Desemprego/Comunicado de Dispensa (SD/CD), fornecidos pela empresa, sendo que a via de cor verde é referente ao seguro e a marrom à dispensa; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) homologado (exemplo: se o trabalhador fez a homologação no Posto de Atendimento do Trabalhador da DRT-SP, receberá duas vias: uma ficará com ele e a outra com a empresa); todas as CTPS que tiver (antigas e novas); comprovante de saque ou extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); RG; CPF; Cartão Cidadão ou Cartão PIS/PASEP.
Emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS
A emissão da primeira via da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é realizada tanto pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo (DRT-SP), como pelas 25 subdelegacias regionais e as 115 agências de atendimento ao trabalhador, localizadas na capital, região metropolitana e interior. A entrega do documento não demora mais de 10 minutos, pois quem procura o serviço tem senha preferencial.
Duvidas sobre a Certidão de Infração Trabalhista online
Para evitar grandes deslocamentos, prefira requisitar a CTPS ao escritório mais próximo de sua casa. A indicação do melhor local para o cidadão tratar do assunto é obtida pela discagem gratuita ao número do Alô Trabalho (0800-28-50-101). Basta apenas informar o endereço da residência, e receber a informação na hora.
Emissão de 2ª via da CTPS em caso de perda ou furto
Retorne ao escritório onde foi atendido pela primeira vez, com os mesmos documentos apresentados na ocasião em que recebeu a 1º via da CTPS e estão acima descritos. Em caso de furto, não é necessário apresentar Boletim de Ocorrência.
Certidão de Infrações Trabalhistas
Documentos necessários para a solicitação da certidão:
- Requerimento em 2 (duas) vias com os dados da Empresa (CNPJ, endereço, etc.);
- A finalidade e a razão da certidão;
- Cópia do Contrato Social e da última alteração;
- Prazo para a entrega de até 17 dias.
Obs: A Certidão de Infrações Trabalhistas emitida poderá ser Negativa (não havendo infrações) ou Positiva (havendo infrações)
Setor de Homologação
Horário de Atendimento: 8 às 16h.
Principal Atividade: Homologação de rescisões contratuais – com agendamento prévio
Instruções para Homologação – Setembro/2003
Marcação / Capital:
Verificar pelo CEP da empresa o local: Centro – CEP 01… – Rua Martins Fontes, 119 – Telefone: 3258-8411/ 3150-8200 Zona Norte – CEP 02… – Av. General. Ataliba Leonel, 2764 – Santana-SP – Telefone: 6973-8927 Zona Leste – CEP 03…e de 08 a 08400 – Rua Padre Estevão Pernet, 615/619 – Telefone: 2294.5839 Zona Sul – CEP 04… – Rua Cabo Verde, 341 – Vila Olímpia – Telefone: 3044-4075 Zona Oeste – CEP 05… – Rua Afonso Sardinha, 201 – Lapa – Telefone: 3832-4922 Osasco – CEP 06… RUA Narciso Sturlini, 124- Fone 3681-1247/ 3683-7555 Guarulhos – CEP 07 …e de 08500 a 08700 – Av. Maués, 23/31 –Bom Clima – Fone 2441-1268/ 2468-3346 Santo André – CEP 08 … Av. Dom Pedro II, 1403 –Campestre – Fone: 4438-5177 / 4438-5165 São Bernardo do Campo – CEP 09… Rua Nilton Monteiro de Andrade, 83 – Vila Duzzi – Fone 4123-2040
Na Grande São Paulo e no Interior os interessados devem se dirigir ao orgão local desta SRTE/SP. Homologações são feitas exclusivamente com hora marcada. O horário de marcação deverá ser verificado em cada local.
Representação da Empresa
– carta de preposição e um documento que comprove o vínculo empregatício do preposto com a Empres: – CTPS ou Ficha de Registro de Empregados/Livro Registro de Empregados ou – procuração com firma reconhecida para Contador ou Advogado, sem vínculo empregatício com a Empresa, apresentando o CRC ou documento da OAB ou – solicitação para marcação de homologação em duas vias com identificação da Empresa e do empregado, quando o representante for o próprio empregador, titular ou sócio. Apresentar o contrato social, no ato da homologação. ou – a empresa poderá ser representada por particular que não se enquadre nos itens acima, mediante procuração específica para tal fim, com firma reconhecida, fazendo constar no corpo da mesma, o nome do empregado a ser homologado. NOT:- o preposto, além de empregado da Empresa, deverá ser maior de 18 anos. No caso de Grupo de Empresas, um empregado de uma delas poderá representar as demais como preposto, desde que a Empresa onde se encontra registrado o autorize a tal fim.
Modelo da Carta de Preposição – Arquivo PDF (10kb)
OBS: Na dispensa sem justa causa, com data de afastamento a partir de 28/09/2001, a empresa terá que comprovar, através de guia própria o recolhimento junto a CEF dos 50% sobre o FGTS
Homologação
A homologação será efetuada com a presença do empregado cujo contrato foi rescindido e do representante da Empresa. Empregados menores de 18 anos serão acompanhados por pai ou mãe ou representante legal. Excepcionalmente empregados maiores poderão ser representados por procuradores legalmente constituídos.
Pagamentos
O pagamento deverá ser feito integralmente em dinheiro ou cheque administrativo, no momento da homologação e perante o Fiscal do Trabalho. Para menores que não mantenham conta em bancos, e para analfabetos, o pagamento só poderá ser feito em dinheiro. Caso não seja possível a homologação no prazo legal, a Empresa deve depositar em dinheiro, na conta corrente do empregado, o valor das verbas rescisórias. Caso ele não mantenha conta em Banco, deve efetuar Ordem de pagamento ou Ordem de Crédito à Disposição em seu nome, em agência bancária mais próxima de sua residência comunicando o empregado desse fato. Em ambos os casos, procurarão viabilizar a homologação no menor prazo possível. Além disso, o empregado deverá ser comunicado do depósito, dele podendo fazer uso.
NÃO SERÃO ACEITOS COMO PROVA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, RECIBOS PASSADOS PELO EMPREGADO, NEM CÓPIAS DE CHEQUES
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO Conforme Instrução Normativa n.º 3, de 21.06.2002
DOS DOCUMENTOS
Art. 12. Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 4 ( Quatro ) vias; II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas; III – Ficha de Registro do Empregado e / ou Livro de Registro; IV – Comprovante do Aviso Prévio ou do Pedido de Demissão; V – Cópia da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou sentença normativa aplicáveis; VI – Extrato analítico da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato; ou, até que a CEF se adeque à essa nova sistemática, aceitar-se-á o extrato com os últimos 6 (seis) meses de depósito e saldo atualizado, nos termos do mesmo/circular/GAB/SRT/Nº 30 de 29/11/2002; VII – Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; VIII – Comunicação de Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido; IX – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 07 aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações; X – Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação; XI – Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e XII – Prova bancária de quitação, quando for o caso. § 1º – No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. § 2º – Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado é dispensada a apresentação da CD ou Requerimento de Seguro Desemprego.
A falta de Apresentação de qualquer documento acima relacionado poderá ensejar a recusa da efetivação da homologação
- Distribuidor da Justiça do Trabalho
- Certidão do Ministério Público do Trabalho – MPT
- Certidão Trabalhista em São Paulo
- Certidão de Reclamações Trabalhistas
OBS: Para deposito feitos fora do prazo legal e objetivando a verificação de valor pago à titulo de 50% do FGTS ( dispensados com justa causa ), entende-se como correto calculo dos 50% do FGTS aplicando-se o dispositivo no parágrafo 5º do artigo 9º do DEC. 99.684/90 . Neste caso, a empresa deve apresentar guias de recolhimento de todo o período trabalhado.
ATENÇÃO! Para marcação de homologação, a empresa deverá apresentar declaração do sindicatos da categoria, esclarecendo o motivo do não atendimento pelo mesmo ou T.R.C.T. ( termo de rescisão de contrato de trabalho ) em 4 (quatro) vias,no verso do qual deverá constar a declaração indicada no parágrafo 1º do artigo 6º da instrução normativa SRT Nº 3 de 21 de Junho de 2002.
Na referida declaração deverão constar os seguintes itens:
– Qualificação da Empresa. – Nome completo do Sindicato. – Endereço do Sindicato. – Data e Horário em que compareceu ao Sindicato. – Nome do Funcionáro do Sindicato que atendeu.. – Motivo pelo qual não agendou a Homologação no Sindicato. – Assinatura e Qualificação do Sócio ou Representante Legal.
Infrações Trabalhistas
ANEXO – Relação dos Dispositivos Legais Consultados
Art. 1° da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 1° da Lei n° 605/1949.
Art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001.
Art. 1º da Lei nº 12.436/2011.
Art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965 c/c o art. 19 da Lei
Complementar 150, de 2015.
Art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 1º, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965.
Art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965 c/c o art. 19 da
Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965.
Art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 2º, caput, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965 c/c o art. 19 da
Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, com as alterações introduzidas pelo art. 2º, caput, da Lei nº 4.749, de 12.8.1965.
Art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, combinado com o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 3.11.1965 e com o art. 19
da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 1º da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, combinado com o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 3.11.1965.
Art. 1º da Lei nº 9.029, de 13.4.1995.
Art. 1º da Lei nº 9.029/1995.
Art. 1º da Lei nº 9.719, de 27.11.1998.
Art. 1º da Lei nº 9.719, de 27.11.98, c/c arts. 1º e 2º do Decreto nº 94.536, de 29.6.87.
Art. 1º da Lei nº 9.719, de 27.11.98, c/c o Decreto nº 1.574, de 31.6.95.
Art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.923, de 23.12.1965.
Art. 1º, caput, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987 c/c o art. 19 da Lei Complementar 150, de
2015.
Art. 1º, caput, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, combinado com o art. 4º, parágrafo único , do
Decreto nº 95.247, 17.11.1987.
Art. 1º, caput, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987.
Art. 1º, da Lei nº 4.090, de 13.7.1962, combinado com o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 57.155, de 3.11.1965.
Art. 1º, in fine, da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998.
Art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968.
Art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.68.
Art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 10 da Lei 6.019, de 3.1.1974, em combinação com o art. 2º, inciso I, da Portaria nº 789, de 2.6.2014.
Art. 10 da Lei 6.019, de 3.1.1974, em combinação com o artigo 4º, §1º, da Portaria nº 789, de 2.6.2014.
Art. 10 da Lei 6.019, de 3.1.1974, em combinação com o artigo 4º, §2º, da Portaria nº 789, de 2.6.2014.
Art. 10 da Lei 6.019, de 3.1.1974.
Art. 10 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 10, §1º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/17.
Art. 10, §2º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/17.
Art. 10, caput e incisos, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 10, parágrafo único, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 10°, “caput”, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 10º, §4º da Lei 6.019/74, com a redação conferida pela Lei 13.429/17.
Art. 10º, §5º da Lei 6.019/74, com a redação conferida pela Lei 13.429/17.
Art. 11, “caput”, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 11, §6º da Lei nº 9.432/1997.
Art. 11, caput, da Lei 6.019, de 3.1.1974.
Art. 11, caput¸da Lei 6.019, de 3.1.1974.
Art. 11, parágrafo único, da Lei n° 5.811, de 11 de outu
Art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 57.690, de 1º.2.1966.
Art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 130, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 130-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 130-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 132 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 134, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 134, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 134, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17 c/c art. 19 da Lei Complementar 150,
de 2015.
Art. 134, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 134, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 134, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17 c/c art. 19 da Lei Complementar 150,
de 2015.
Art. 134, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 134, caput, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 134, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 135, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 135, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 136, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 136, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 137, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 137, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 139, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 139, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 139, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 14 da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 14, § 1º da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 14, § 2º da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 14, caput e incisos, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 140 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 142, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 142, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 142, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 142, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 142, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 142, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 143, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 143, caput e §1º, da CLT.
Art. 143, caput, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 143, caput, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 15 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 15 da Lei nº 5.889, de 8.6.1973.
Art. 15 da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 15, caput, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 150, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 150, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 152 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 16 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 16 da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 16, caput, da Lei nº 5.889, de 8.6.1973.
Art. 16, parágrafo único, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 168, § 7º da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 168, §6º da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 17 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 17 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974.
Art. 17, § 1º, da Lei nº 12.690, de 19 de julho 2012.
Art. 17, §2º, da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 17, alínea “a”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 17, alínea “b”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 17, combinado com o art. 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990 e com o art. 34, § 6º da Lei Complementar 150, de
2015.
Art. 17, combinado com o art. 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990.
Art. 18 da Lei nº 6.019, de 3.1.1974.
Art. 18 da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 18, § 1º, da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 18, caput, da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 18, inciso I, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 18, inciso II, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 18, inciso III, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 18, inciso IV, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 19 da Lei Complementar 150/2015 c/c art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 19 da Lei Complementar 150/2015 c/c art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 19 da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 2°, § 1º, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 2°, § 2º, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 2º da Lei Complementar 150, de 2015.
Página 2 de 11
Art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001.
Art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.72.
Art. 2º, § 4º da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 2º, § 5º, inciso I da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 2º, § 6º da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 2º, § 8º da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 2º, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998.
Art. 2º, §1º da Lei 6.019/74, com redação conferida pela Lei 13.429/17 c/c art. 7º, parágrafo único, art. 9º, parágrafo único, e art. 14
da Lei 7.783/89.
Art. 2º, caput, da Lei nº 6.224, de 14.7.1975.
Art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 806, de 4.9.1969.
Art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998.
Art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998.
Art. 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei 13.103, de 02 de março de 2.015.
Art. 20, caput, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 20, parágrafo único, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 21, § 1º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 21, § 2º, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 21, § 2º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 21, § 4º, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 21, alínea “a”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 21, alínea “b”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 21, alínea “c”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 21, inciso I, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 21, inciso II, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 21, inciso III, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 21, inciso IV, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 21, inciso V, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11.5.1990 c/c art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968.
Art. 22 da Lei nº 8.036, de 11.5.1990, c/c art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 368, de 19.12.1968.
Art. 22 da Lei nº 8.630, de 25.2.1993.
Art. 22, § 2º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 22, caput, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 22, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 224, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 224, § 1º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 227, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 227, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 229, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 23 da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 23 da Lei nº 6.615/1978.
Art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990, c/c art. 35, caput, da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990.
Art. 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990.
Art. 23, § 1º, inciso IV, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990 c/c art. 35, caput, da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 23, § 1º, inciso IV, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990.
Art. 23, § 1º, inciso V, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990 c/c art. 35, caput, da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 23, § 1º, inciso V, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990.
Art. 23, §1º, inciso I, c/c art. 18, §1º, da Lei 8.036, de 11.5.1990.
Art. 23, §1º, inciso I, c/c art. 18, caput, da Lei 8.036, de 11.5.1990.
Art. 23, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 230, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 230, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 234, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 234, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 234, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-C, §1º , da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-C, §10 da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-C, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-C, §3º da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-C, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-C, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-C, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-C, §8º da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-C, §9º da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-C, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-C, caput da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-D, § 5º da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-D, §1º da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-D, §2º da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-D, §3º da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-D, caput da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Página 3 de 11
Art. 235-D, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-D, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-D, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-E, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-E, §11º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-E, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-E, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-E, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-E, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-E, I da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-E, II da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-E, III da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-F da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-F da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 235-G da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 238, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 238, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 238, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 238, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 238, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 238, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 239, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 239, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 239, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 239, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 239, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 24 da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 24 da Lei nº 7.998, de 11.1.1990.
Art. 24 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990, combinado com art. 6º, inciso I da Portaria nº 1.129, de 23/07/14, do Ministro do Trabalho e
Emprego.
Art. 24 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990, combinado com art. 6º, inciso II da Portaria nº 1.129, de 23/07/14, do Ministro do Trabalho e
Emprego.
Art. 24, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 24, da Lei nº 7.998, de 11.1.1990, combinado com o art. 7º do Decreto nº 76.900, de 23.12.1975.
Art. 24, da Lei nº 7.998, de 11.1.1990, combinado com o art. 7º, do Decreto nº 76.900, de 23.12.1975.
Art. 24, parágrafo único, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 240, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 240, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 241, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 241, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 242 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 243 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 244, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 244, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 245 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 246 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 248, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 248, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 248, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 249, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 25 da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 25 da Lei nº 8.630, de 25.2.1993.
Art. 25, § 1º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 25, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 250, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 251, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 252 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 253, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 26 da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 26 da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 26 da Lei nº 8.630, de 25.2.93.
Art. 26, § 1º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 26, § 2º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 26, § 3º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25.2.1993.
Art. 27 da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 28 da Lei nº 8.630, de 25.2.1993.
Art. 29, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29, § 1º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 29, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c arts. 9º e 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 29, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 29, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29, alínea “a”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 29, alínea “b”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 29, alínea “c”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 29, alínea “d”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Página 4 de 11
Art. 29, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 293 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 294 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 295, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 296 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 297 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 298 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 299 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3°, inciso I, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 3°, inciso II, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 3°, inciso III, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 3°, inciso IV, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 3°, inciso V, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 3º da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 3º da Lei nº 6.224, de 14.7.1975.
Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998.
Art. 3º, § 2º da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 3º, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 3º, caput, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998.
Art. 3º, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998.
Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998.
Art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998.
Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 30 da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 30, § 2º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 30, caput e incisos da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 300, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 301 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 303 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 304, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 304, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 305 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 307 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 308 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 31 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 319 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 320, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 320, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 320, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 320, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 321 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 322, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 322, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 322, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 322, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 33, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 335, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 335, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 335, alínea “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 34, §1º, da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 c/c artigo 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.
Art. 34, §2º, da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 c/c artigo 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.
Art. 34, §3º, da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 c/c artigo 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.
Art. 34, §4º, da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 c/c artigo 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.
Art. 34, §5º, da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 c/c artigo 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.
Art. 34, alínea “a”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 34, alínea “b”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 34, alínea “c”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 35 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 35, caput, da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 358, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 358, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 36 da Lei nº 12.815, de 5.6.2013.
Art. 36 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 36, §4º, da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 c/c artigo 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.
Art. 37 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 37, § 1º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 37, § 2º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 37, § 3º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 373-A, inciso I, da CLT c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015 .
Art. 373-A, inciso I, da CLT c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 373-A, inciso I, da CLT.
Art. 373-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 373-A, inciso II, da CLT c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 373-A, inciso II, da CLT.
Art. 373-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 373-A, inciso III, da CLT.
Art. 373-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 373-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Página 5 de 11
Art. 373-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 373-A, inciso V, da CLT.
Art. 373-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 377, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 38, § 1º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 38, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 39 da Lei nº 12.815, de 5.6.2013.
Art. 39, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 39, parágrafo único, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 390, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 390-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 391, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 391-A da CLT c/c Art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c art. 19 da Lei Complementar
150, de 2015.
Art. 391-A da CLT c/c Art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c Lei Complementar nº 146, de
25 de junho de 2014.
Art. 391-A da CLT c/c Art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 392, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 392, § 4º, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 392, § 4º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 392, § 4º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 392, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 392, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 392-A, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 392-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 393 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 394, caput, incisos I, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 394, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 394, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 394, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 394-A da CLT.
Art. 394-A, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, alterada pela Medida Provisória
808/17.
Art. 394-A, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, alterada pela Medida Provisória
808/17.
Art. 394-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, alterada pela Medida Provisória
808/17.
Art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 396, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 396, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4°, “caput”, combinado com artigo 3°, inciso I, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 4°, “caput”, combinado com artigo 3°, inciso II, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 4°, “caput”, combinado com artigo 3°, inciso III, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 4°, “caput”, combinado com artigo 3°, inciso IV, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 4°, inciso I, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 4°, inciso II, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 4º da Lei 6.019, de 3.1.1974, com redação dada pela Lei 13.429/17.
Art. 4º da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 4º da Lei nº 9.432/1997.
Art. 4º inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998.
Art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998.
Art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998.
Art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998.
Art. 4º, caput, do Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969.
Art. 4º, da Lei nº 9.719, de 27.11.98.
Art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998.
Art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.601, de 21.1.1998.
Art. 4º, parágrafo único da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987 c/c o art. 19 da Lei Complementar
150, de 2015.
Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987.
Art. 4º-C, inciso I, alínea “a”, da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 4º-C, inciso I, alínea “b”, da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 4º-C, inciso I, alínea “c”, da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 4º-C, inciso I, alínea “d”, da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 4º-C, inciso II, da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 40 da Lei nº 12.815, de 5.6.2013.
Art. 40, parágrafo 3º, da Lei nº 12.815 de 5.6.2013.
Art. 400 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 403, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 403, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 404, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 405, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 405, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 405, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Página 6 de 11
Art. 405, inciso II, § 3º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 405, inciso II, § 3º, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 405, inciso II, § 3º, alínea “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 405, inciso II, § 3º, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 409 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 41, § 1º, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.
Art. 41, § 2º, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.
Art. 41, caput, c/c art. 47, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 41, caput, c/c art. 47, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 41, caput, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.
Art. 41, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 412 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 413, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 413, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 413, incisso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 413, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 42 da Lei nº 12.815 de 5.6.2013.
Art. 42, § 1º, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.
Art. 42, § 2º, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.
Art. 42, § 3º, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.
Art. 42, inciso I, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.
Art. 42, inciso II, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.
Art. 427, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 428, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 428, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 428, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 429, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação da Lei nº 12.594/2012.
Art. 429, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 43, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 43, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 43, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 43, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 430, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 432, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 432, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 433 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 44 da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.
Art. 44, caput, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 2ºC da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990 c/c art. 19 da Lei Complementar
150/2015.
Art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 2ºC da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 445, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 45 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 45 da Lei nº 8.630, de 25.2.1993.
Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, c/c art. 2º, I, da Portaria 349, de 23 de
maio de 2018.
Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, c/c art. 2º, III, da Portaria 349, de 23 de
maio de 2018.
Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 452-A, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 452-A, §11º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, alterada pela Medida Provisória
808/17.
Art. 452-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 452-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, alterada pela Medida Provisória
808/17.
Art. 452-A, §6º, da Consolidação das leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, c/c art. 2º, §2º, da Portaria 349, de
23 de maio de 2018.
Art. 452-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 452-A, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c art. 6º da Portaria 349, de 23 de maio de 2018.
Art. 452-A, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 452-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, c/c art. 2º, II, da Portaria 349, de
23 de maio de 2018.
Art. 452-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, alterada pela Medida Provisória
808/17.
Art. 452-A, inciso II, c/c §12º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, alterada pela Medida
Provisória 808/17.
Art. 452-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, alterada pela Medida Provisória
808/17.
Art. 452-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, alterada pela Medida Provisória
808/17.
Art. 452-G da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, alterada pela Medida Provisória 808/17.
Art. 452-H da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, alterada pela Medida Provisória 808/17.
Art. 456-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, alterada pela Medida Provisória
808/17.
Art. 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Página 7 de 11
Art. 457, §12º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Medida Provisória nº 808 de 2017.
Art. 457, §14º, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Medida Provisória nº 808 de 2017.
Art. 457, §14º, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Medida Provisória nº 808 de 2017.
Art. 457, §15º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Medida Provisória nº 808 de 2017.
Art. 457, §16º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Medida Provisória nº 808 de 2017.
Art. 457, §18º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Medida Provisória nº 808 de 2017.
Art. 457, §19º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Medida Provisória nº 808 de 2017.
Art. 457, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 458, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 458, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 458, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 458, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 458, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 458, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 459, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 46 da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.
Art. 46 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 461, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 462, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 462, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 462, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 462, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 462, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 462, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 469, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 469, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 469, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 47 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 47, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.
Art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 472, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 476-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 476-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 476-A, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 476-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 476-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 477, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 477, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 477, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 477, § 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17 c/c art. 19 da Lei Complementar 150,
de 2015.
Art. 477, § 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 477, § 6º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 477, § 6º, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 477, §6º da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17 c/c art. 19 da Lei Complementar 150,
de 2015.
Art. 477, §6º da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 479, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 48 da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.
Art. 48 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 484-A, inciso I, alínea ‘b”, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 18, §1º,da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 487, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 488, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5°, “caput”, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 5°, § 1°, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 5°, § 2°, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 5º da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 5º da Lei nº 5.889, de 8.6.1973, combinado com o § 1º do art. 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 73.626, de
12.2.1974.
Art. 5º da Lei nº 5.889, de 8.6.1973.
Art. 5º da Lei nº 9.719, de 27.11.98.
Art. 5º, § 2º, da Lei n°. 12.023, de 27.08.2009.
Art. 5º, inciso I, da Lei n°. 12.023, de 27.08.2009.
Art. 5º, inciso II, da Lei n°. 12.023, de 27.08.2009.
Art. 5º, inciso III, da Lei n°. 12.023, de 27.08.2009.
Art. 5º, inciso IV, da Lei n°. 12.023, de 27.08.2009.
Página 8 de 11
Art. 5º, inciso V, da Lei n°. 12.023, de 27.08.2009.
Art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação conferida pela Lei nº 13.429/2017.
Art. 50 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho com redação conferida pela Lei nº 13.467, de 2017.
Art. 51, § 2º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 51, § 3º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 51, § 4º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 51, § 5º, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 52 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 52 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 52 da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 52, parte final, da Lei nº 7.183, de 5.4.1984.
Art. 53 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 54, alínea “a”, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.
Art. 54, alínea “b”, da Lei nº 3.857, de 22.12.1960.
Art. 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 543, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 543, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 545, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 545, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 58, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 58-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 58-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 58-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 58-A, caput, e §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 582, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 583 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 583, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 59, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 59, § 2º c/c § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 59, § 2º c/c §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho , com redação conferida pela Lei 13.467/17 c/c art. 19 da Lei Complementar 150,
de 2015.
Art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 59, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 59, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 59, caput c/c art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 59, caput c/c art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17 c/c art. 19 da Lei Complementar 150,
de 2015.
Art. 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, alterada pela Medida Provisória 808/17.
Art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 59-A, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17, alterada pela Medida Provisória
808/17.
Art. 6°, “caput”, combinado com artigo 3°, inciso III, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 6°, “caput”, combinado com artigo 3°, inciso IV, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 6°, “caput”, combinado com artigo 4°, inciso I, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 6°, inciso I, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 6°, inciso II, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 6º da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 6º da Lei nº 5.889, de 8.6.1973.
Art. 6º da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 6º, caput, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 6º, caput, da Lei nº 9.719, de 27.11.98.
Art. 6º, inciso I, da Lei n°. 12.023, de 27.08.2009.
Art. 6º, inciso II, da Lei n°. 12.023, de 27.08.2009.
Art. 6º, inciso II, da Lei nº 5.811, de 11.10.72.
Art. 6º, inciso III, da Lei n°. 12.023, de 27.08.2009.
Art. 6º, parágrafo único, da Lei 6.019, de 3.1.1974.
Art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998.
Art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
Art. 60 e parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 602, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 602, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 61, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 61, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 61, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 628, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Página 9 de 11
Art. 630, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 67, caput, c/c art. 68, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 67, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 67, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 7° da Lei n° 605/1949.
Art. 7º da Lei nº 605/1949 c/c art. 19 da Lei Complementar 150/2015.
Art. 7º, caput, da Lei nº 9.719, de 27.11.98.
Art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889, de 8.6.1973.
Art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.719, de 27.11.1998.
Art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 71, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 71, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17 c/c art. 19 da Lei Complementar 150,
de 2015.
Art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei 13.467/17.
Art. 71, §5º , da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 71, §5º da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 71, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 19 da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 722 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 73, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 73, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 74, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 74, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 75-C, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 75-C, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 75-D, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 75-E, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 78, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 78, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 78, parágrafo único, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8° da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 8° da Lei n° 605/1949.
Art. 8º da Lei 6.019 de 3.1.1974, combinado com o art. 7º e art. 9º da Portaria nº 789 de 2.6.2014.
Art. 8º da Lei 6.019, de 3.1.1974, combinado com os artigos 7º e 9º da Portaria nº 789, de 2.6.2014.
Art. 8º da Lei 6.019, de 3.1.1974, em combinação com o art. 7º, §3º, da Portaria nº 789, de 2.6.2014.
Art. 8º da Lei 6.019, de 3.1.1974.
Art. 8º da Lei 6.019/74 c/c art. 7º, §2º e art. 9º da Portaria 789, de 02.06.2014.
Art. 8º da Lei n.º 5.811, de 11.10.72.
Art. 8º da Lei nº 5.889, de 8.6.1973.
Art. 8º da Lei nº 9.719, de 27.11.1998.
Art. 8º, caput, da Lei nº 4.680, de 18.6.1965.
Art. 8º, caput, da Lei nº 6.615, de 16.12.1978.
Art. 82, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9°, “caput”, da Lei n° 5.811, de 11 de outubro de 1972.
Art. 9º da Lei 6.019, de 3.1.1974.
Art. 9º da Lei Complementar 150, de 2015.
Art. 9º da Lei nº 4.680, de 18.6.1965.
Art. 9º da Lei nº 605/1949.
Art. 9º do Decreto nº 66.408, de 3.4.1970.
Art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 8.6.1973.
Art. 9º, § 2º, da Lei nº 5.889, de 8.6.1973.
Art. 9º, § 5º ,da Lei nº 5.889, de 8.6.1973.
Art. 9º, §2º da Lei 6.019/74, com a redação conferida pela Lei 13.429/17.
Art. 9º, alinea “a”, da Lei nº 5.889, de 8.6.1973.
Art. 9º, alinea “b”, da Lei nº 5.889, de 8.6.1973.
Art. 9º, caput, da Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
Art. 9º, caput, do Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969.
Art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24.7.1991.
Art. nº 413, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.235-C, §1º da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art.235-C, §2º da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015.
Art.4º da lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, combinado com o art. 12, II, do Decreto nº 73.841, de 13.3.1971.
Artigo 24 c/c art. 19 da Lei 7.998/90.
Artigos 3º e 7º c/c artigo 24 da Lei nº 7.998 de 11/01/1990.
Arts. 1º e 4º da Lei nº 7.418, de 16.12.1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, combinado com o art. 5º, caput, do Decreto nº
95.247, de 17.11.1987.
Arts. 1º e 8º da Lei nº 7.418, de 16.12.85, alterada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987, combinado com o art. 4º, caput, do Decreto nº
95.247, 17.11.1987.
Arts. 17, §3º, e 19 da Lei Complementar nº 150/2015 c/c art. 153 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Arts. 17, caput, e 19 da Lei Complementar nº 150/2015 c/c art. 130, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Arts. 19 e 32 da Lei Complementar 150, de 2015, c/c Portaria Interministerial 822, de 30 de Setembro de 2015, c/c art. 41 caput da
Página 10 de 11
CLT.
Arts. 2º, §5º, inciso III, e 19 da Lei Complementar nº 150/2015 c/c art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Arts. 23, §3º, e 19 da Lei Complementar nº 150/2015.
Arts. 23, §5º, e 19 da Lei Complementar 150/2015.
Arts. 24 e 19 da Lei Complementar nº 150/2015.
Arts. 3º, 7º e 24 da Lei 7.998, de 11/01/1990 combinado com arts. 5º, 6º e 7º da Portaria 1.129/2014.
Arts. 3º, 7º, 8º e 24 da Lei 7.998, de 11/01/1990.
Lei nº 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único.
NR-01 DISPOSIÇÕES GERAIS
NR-03 EMBARGO OU INTERDIÇÃO
NR-04 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
NR-06 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI
NR-07 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
NR-08 EDIFICAÇÕES
NR-09 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS
NR-10 INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
NR-11 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM EMANUSEIO DE MATERIAIS
NR-12 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
NR-13 CALDEIRAS E VASOS SOB PRESSÃO
NR-14 FORNOS
NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
NR-16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
NR-17 ERGONOMIA
NR-18 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
NR-19 EXPLOSIVOS
NR-20 LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS
NR-21 TRABALHO A CÉU ABERTO
NR-22 SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
NR-23 PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
NR-24 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
NR-25 RESÍDUOS INDUSTRIAIS
NR-26 SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
NR-29 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
NR-30 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
NR-31 SST NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA
NR-32 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
NR-33 SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
NR-34 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
NR-36 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
Quando constam processos nas certidões dos distribuidores é importante solicitar também a certidão de objeto e pé ou Esclarecimento Processual
SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho
Atestado Infrações Trabalhistas