Sustação do protesto ou suspensão dos seus efeitos, dos títulos Protestados e especificados, até final solução da lide, que será comunicada oportunamente.
Sustação do protesto e/ou suspensão dos seus efeitos, dos títulos
Onde o autor esclarece a relação as quais títulos pretende ver suspensos os efeitos dos protestos
Essa Ação poderá ser: Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Assunto: Duplicata
Área : Cível
Sustação do Protesto
Se o digitado devedor é intimado pelo Tabelionato de Protesto e entende que o documento apresentado pelo credor não pode ser protestado, tem em seu favor a possibilidade de ajuizar ação judicial para impedir o protesto (a ação de sustação de protesto tem previsão específica no art. 17 da Lei Federal n. 9.492/1997). Frise-se que somente será viável a ação de sustação de protesto se este ainda não foi lavrado pelo tabelião, pois não se há falar em sustação de protesto se o protesto já foi levado a efeito.
A sustação do protesto pode ter natureza de tutela provisória (de urgência ou de natureza antecipada); no entanto, como visto, somente pode ocorrer nos casos em que o protesto ainda não foi concretizado pelo tabelião. Pois bem.
De acordo com entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – e sob o rito que permite a formação de teses jurídicas vinculantes às situações idênticas, foi pontificado pela referida Corte que, para a sustação do protesto cambial de título hábil à execução é indispensável resguardar também os interesses do credor – daí a necessidade de oferecimento de contra cautela.
Eis uma decisão que privilegia, corretamente, o credor, tendo em vista que as normas materiais e processuais brasileiras parecem tutelar demasiadamente a figura daquele responsável pelo pagamento da dívida.
Suspensão dos seus Efeitos
O protesto é realizado no Cartório de Protesto pelo tabelião investido por delegação para tanto (essa investidura se dá após aprovação em concurso de provas e títulos); a atividade cartorária de protesto é essencialmente pública, mas não pode, por disposição constitucional, ser exercida diretamente pelo Estado (CF/88, art. 236). O tabelião deve, ao examinar um título que lhe é apresentado, fazer unicamente a análise de verificação dos aspectos formais do título.
Subsume-se o protesto ao conceito de ato jurídico em sentido estrito, uma vez que seus efeitos são produzidos independentemente da vontade das partes (os efeitos do protesto são aqueles que decorrem única e exclusivamente da ‘mens legislatoris – vontade da lei). O art. 517 do NCPC, inclusive, de forma inédita no ordenamento jurídico pátrio, autoriza o protesto da decisão judicial (sentença e/ou acórdão) transitada em julgado.
Inúmeros são os efeitos que decorrem do protesto extrajudicial dos títulos; entretanto, os dois principais benefícios para o credor do título protestado são: a) provar documentalmente a inadimplência do devedor; b) forçar (coercitivamente o devedor) a quitar a dívida, pois este passa a se ver numa constrangedora situação perante a sociedade.