Certidões para Inventário e Documentos necessários para Inventário Extrajudicial, Quais os Documentos necessários para Inventário Extrajudicial:
- O que é?
- Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
- Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
- Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
- É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
- É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
- O que é inventário negativo?
- O que é sobrepartilha?
- Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
- É possível renunciar à herança?
- É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
- Quanto custa?
Trabalhamos com a obtenção de todas as Certidões e documentos exigidos para elaboração de Inventário Judicial e Extrajudicial, contamos com Advogados especializados no Direito de Família.
Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório (Extrajudicial)?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
– Documentos do falecido
– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo
– Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
– Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges
– RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
– Documentos do advogado
– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
– Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
– imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
– imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
– bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
Atenção: O pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito.
O que é?
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.
Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Atenção: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente.
Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc. Certidões para Inventário
Atenção: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Atenção: As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
– Documentos do falecido
– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo
– Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
– Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges
– RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
– Documentos do advogado
– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
– Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
– imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
– imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, Certidões para Inventário
– bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
Atenção: O pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito.
É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
Atenção: A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro, mas não pode ser outorgada ao advogado, assistente jurídico das partes.
O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
O preço do inventário é tabelado em todos os cartórios do Estado de São Paulo e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido.
Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
Consulte o tabelião de notas para confirmar o valor da escritura.
Modelo de Escritura de Inventário
Modelo de escritura pública de inventário, nos termos da Lei nº 11.441/2007.
Elaborado por Samuel Luiz Araújo, notário em Minas Gerais,Professor universitário de Direito nos cursos de graduação e pós-graduação,Mestre em Direito das Relações Econômico-Empresariais,Especialista em Direito Civil e Processual Civil,Autor de artigos jurídicos. ________________________________________
Escritura pública de inventário e partilha dos bens que compõem o espólio de _____________________________ A _________________ de _________________ do ano dois mil e _________________ (__/__/200__), no Município e Comarca de _________________, Estado de Minas Gerais, República Federativa do Brasil, neste _________________ Tabelionato de Notas, sito à Praça _________________, _________________ CEP _________________, telefone (___)_________________,_________________(e-mail e endereço eletrônico), perante mim, Tabelião, comparecem: 1) VIÚVA MEEIRA: (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC) ; e 2) HERDEIROS: 2.1) (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC) 2.2) (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC) 2.3) (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC) e como interveniente, que assiste a toda a lavratura do ato: Dr. MÁRIO MARIANO MORAIS MENDES, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC). Reconheço-lhes a identidade e a capacidade jurídica para este ato. As partes declaram, sob as penas da lei: 1) AUTOR DA HERANÇA: que faleceu na Santa Casa de Misericórdia desta cidade, no dia _________________, conforme Certidão de Óbito expedida em _________________, pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, extraída do livro _________________, o de cujus MORTO MORTINHO MORTÃO MORTE, o qual era brasileiro, casado, produtor rural, domiciliado nesta cidade, onde residia na Rua da Boa Morte, 111, Bairro da Viagem Eterna, CEP 38190-000, filho de AAAAAAA e BBBBBB, nascido em _________________, no dia _________________, CI/RG _________________, expedida em _________________, CPF/MF _________________, CTPS _________________, expedida pela DRT/MG em _________________; 2) – DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE: as partes nomeiam a viúva-meeira inventariante, conferindo-lhe os poderes para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente e administrar todos os seus bens, bem como para contratar advogado, a fim de defender os interesses do espólio em juízo, ativa ou passivamente, e ela declara aceitar o encargo, compromissando-se de cumpri-lo fielmente e prestar contas quando solicitado pelos interessados, esclarecendo que tem ciência da responsabilidade civil e penal de todas as declarações que forem prestadas. 3) DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES: a inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes; 4) DOS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO: o acervo hereditário é composto pelos seguintes bens: 4.1) IMÓVEIS: 4.1.1) (descrevê-los completamente, mencionando matrícula e cartório de registro em que estiver registrado, número de cadastro no Incra (CCIR) e na Secretaria da Receita Federal (Nirf) – para os rurais – e número de cadastro na Prefeitura Municipal – para os urbanos) 4.1.2) 4.1.3)Certidões para Inventário 4.1.4) 4.2) MÓVEIS: 4.2.1) 4.2.2) 4.2.3) 4.2.4) 4.3) SEMOVENTES: 4.3.1) 4.3.2) 4.3.3) 4.3.4) 5) DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS: a inventariante declara que não existem obrigações a serem satisfeitas pelo espólio; 6) DA PARTILHA: as partes acordam a partilha dos bens da seguinte forma: 6.1) PRIMEIRO PAGAMENTO FEITO À VIÚVA-MEEIRA ___________________, no espólio dos bens deixados por falecimento de ___________________, no valor de R$___________________. Haverá para o seu pagamento o seguinte: 6.1.1) 50% (cinqüenta por cento) do imóvel 6.1.2) 6.1.3) 6.1.4) 6.2) SEGUNDO PAGAMENTO FEITO AO HERDEIRO ___________________, no espólio dos bens deixados por falecimento de ___________________, no valor de R$___________________. Haverá para o seu pagamento o seguinte: 6.2.1) 6.2.2) 6.2.3) 6.2.4) 6.3) TERCEIRO PAGAMENTO FEITO À HERDEIRA ___________________, no espólio dos bens deixados por falecimento de ___________________, no valor de R$___________________. Haverá para o seu pagamento o seguinte: 6.3.1)Certidões para Inventário 6.3.2) 6.3.3)Certidões para Inventário 6.3.4) Apresentados os seguintes documentos, que ficam arquivados: 1) Declaração de Bens e Direitos, com homologação do pagamento do ITCD, no valor de R$________________, através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), autenticado mecanicamente pela agência local do ________________, em __/________________/2007, sob o n. ________________, subscrita pelo Chefe da Administração Fazendária local, _________________ – MASP _________________, datada de __/________________/2007; 2) certidão negativa municipal, datada de __/________________/2007; 3) certidão descritiva da matrícula ________________, em que consta o seguinte: ” ; 4) CCIR, emitido pelo INCRA, referente ao exercício 2003/2004/2005, quitado, do qual se extraem os seguintes elementos previstos na Lei 4.947, de 06/abril/1966, art. 22, § 6º, I a V e Instrução Normativa do INCRA n. 26, de 28/novembro/2005, anexo I, item 5: nome do imóvel: ________________; código: ________________; localização: ________________; município sede do imóvel: ________________: UF: ________________; FMP (ha): ________________; nome do detentor: ________________; nacionalidade: brasileira; nº certificação planta/memorial: (em branco); 5) comprovante de quitação do ITR, exercício de 2006; e 6) Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural, capturada, via Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal, emitida às ________________ horas do dia __/________________/2007, válida até __/________________/2007, código de controle ________________, onde consta que a ________________, com área de ________________ha, está identificada na Secretaria da Receita Federal sob o n. ________________. O INTERVENIENTE, acima identificado, na posição de advogado comum das partes, declara que prestou assistência jurídica às partes e acompanhou a lavratura desta escritura, conferindo os valores e a correção da partilha. Finalmente, as partes declaram, sob as penas da lei: 1) que todas as declarações prestadas nesta escritura são verdadeiras; 2) que os bens declarados se encontram livres de ônus reais, ações reais e pessoais reipsersecutórias, dívidas em geral, tributos e débitos condominiais; 3) que não se enquadram nas restrições da Lei 8.212/91, Certidões para Inventário estando dispensados de apresentar certidões negativas do INSS e da Secretaria da Receita Federal; 3) que requerem ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Imobiliário competente a prática de todos os atos registrais em sentido amplo; e 4) que aceitam esta escritura em todos os seus termos. As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. E por ser essa a vontade das partes, lavro esta escritura que, depois de lida, outorgam e assinam, tudo perante mim, ______________(_________________), escrevente, que digito. Certidões para Inventário Eu, ______________(_________________), tabelião, subscrevo, dou fé e assino, em público e raso. Em teste da verdade. ______________________________________________________________________ Outorgante 1 ______________________________________________________________________ Outorgante 2 ______________________________________________________________________ Advogado ______________________________________________________________________ Tabelião
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Certidões para Compra e Venda de Imóvel
Cartórios de Notas
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• 19º Tabelião de Notas
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• 20º Tabelião de Notas
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• 27º Tabelião de Notas
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• 4º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas – Nossa Senhora do Ó
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• 17º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas – Bela Vista
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• 30º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas – Ibirapuera
Rua Padre Antônio José dos Santos, 1572 – Brooklin
• 31º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas – Pirituba
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• 32º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas – Capela do Socorro
Rua Nossa Senhora do Socorro, 160 – Capela do Socorro
• Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas
Av. Nova Cantareira, 1438 – Tucuruvi
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• Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distr. Itaquera
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• Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas – Distrito de Jaraguá
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• Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas – Distr.Perus
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Certidões para Inventário | Documentos necessários para Inventário Extrajudicial
Documentos Necessários para Inventário Extrajudicial
I – Certidão de óbito do autor da herança;II – Documento de identidade original das partes;III – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF das partes e do falecido;IV – certidão de nascimento ou casamento, quando se tratar de pessoa casada, de todos quantos participarem do ato, exceto do advogado;V – certidão do pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal;VI – certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos;VII – certidões negativas de débito, ou positivas com efeito negativo, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança; |
Certidões para Inventário
Documentos necessários para Inventário Extrajudicial,Advogado Especializado em Inventário,Certidões para Inventário | Documentos necessários para Inventário Extrajudicial. Precisa fazer Inventário Extrajudicial em Cartório? Advogado Especializado