Endereço dos Cartórios de Protesto de Campinas

Providenciamos todas as Certidões de Protesto de Campinas e região On-Line, Conheça os Endereços dos Cartórios de Protesto de Campinas SP 

1º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

Primeiro Tabelião de Protesto de Campinas

Endereço: Rua Engenheiro Carlos Stevenson, 648
Bairro: Nova Campinas
Distrito: Campinas CEP: 13092-132
Município: Campinas
Comarca: CAMPINAS Entrância: Final
Área Abrangência: Municípios de Campinas e Paulínia.
Atribuições: Protesto de Títulos

 

2º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

Segundo Tabelião de Protesto de Campinas.

Endereço: Av. José de Souza Campos, 753
Bairro: Cambuí
Distrito: Campinas CEP: 13025-320
Município: Campinas
Comarca: CAMPINAS Entrância: Final
Área Abrangência: Município de Campinas e Paulínia
Atribuições: Protesto de Títulos

 


3º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS

Terceiro Tabelião de Protesto de Campinas

Endereço: Av. José de Souza Campos, 753 – Salas 112 e 122
Bairro: Cambui
Distrito: Campinas CEP: 13025-320
Município: Campinas
Comarca: CAMPINAS Entrância: Final
Área Abrangência: Municípios de Campinas e Paulínia.
Atribuições: Protesto de Títulos

 

Distribuidor de Protesto de Campinas

Distribuidor de Protesto de Campinas

 

Av. Eng. Carlos Stevenson, 648 – Nova Campinas – Campinas/SP – CEP 13092-132

 

 

 

    Seu Nome

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    Sobre o Cartório de Protesto de Campinas

    Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    Títulos e Documentos de Dívida Protestáveis

    Títulos e Documentos de Dívida Protestáveis

    O artigo 1º da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Há, dessa forma, a possibilidade de protesto de título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, bem como de outros documentos de dívida, especialmente aqueles considerados títulos executivos judiciais e extrajudiciais.

    Esse, aliás, é o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo firmado no Processo 864/2004, cujo parecer está disponível na jurisprudência deste portal.

    Praça de Pagamento

    O protesto deve ser requerido ao Distribuidor de Protesto da Comarca da praça de pagamento do título (exceto no cheque, em que pode também ser solicitado no domicílio do emitente). A Comarca de Campinas abrange os Municípios de Campinas e Paulínia.

    Gratuidade do Protesto

    Pela Lei Estadual 11.331/2002, o protesto independe de depósito prévio das custas e emolumentos pelo apresentante. Assim, em regra o protesto é gratuito. O apresentante (credor ou pessoa por ele autorizada) só arcará com as custas e emolumentos se desistir do protesto ou na sucumbência em ação judicial. Nas demais hipóteses, esses valores serão pagos pelo devedor, no ato de pagamento do título ou então no eventual cancelamento do protesto.

    Responsabilidade do Apresentante

    O apresentante é responsável pela veracidade de todas as informações fornecidas, especialmente o endereço para a intimação do devedor.

    Formulário para Protesto

    O apresentante deve preencher e assinar (se pessoa jurídica o representante legal) duas vias do formulário de protesto disponível neste portal. Se não comparecer pessoalmente, é necessária a anexação de cópia legível da cédula de identidade. Por fim, a pessoa que vier protocolar a documentação deverá estar munida de documento de identidade original.

    Protesto Especial para Falência

    Podem ser protestados para fins falimentares os títulos e documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar (Lei 9.492/1997, artigo 23, parágrafo único). Nesses casos, é imprescindível o prévio protesto nos termos do artigo 94, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual deve ser feito por Tabelião de Protesto da Comarca da sede da empresa, mediante requerimento expresso do apresentante.

    Títulos e Documentos de Dívida Protestáveis

    Segue relação dos principais títulos de crédito e documentos de dívida protestáveis. Caso tenha alguma dúvida quanto à possibilidade de protesto entre em contato com o Distribuidor de Protesto de Campinas.

    Cédula de Crédito Bancário

    A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (Lei 10.931/2004, artigo 26).

    De acordo com a referida lei, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados na forma da lei (artigo 28).

    Os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário estão enumerados no artigo 29 da Lei 10.931/2004, podendo o protesto ser feito por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial (artigo 41).

    Certidão da Dívida Ativa da Fazenda Pública

    É título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (Código de Processo Civil, artigo 585, inciso VI).

    Os requisitos estão previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e no artigo 2º da Lei 6.380/1980.

    E, sendo título executivo extrajudicial, a certidão da dívida ativa pode ser protestada.

    Nesse sentido, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo autorizou, a requerimento da Prefeitura Municipal de Campinas, o protesto especial para fins falimentares de certidão da dívida ativa (Processo 187/83).

    Com o advento da Lei 9.492/1997, que estendeu a possibilidade de protesto a outros documentos de dívida, foi admitido pela Corregedoria Geral da Justiça o protesto de certidão da dívida ativa também para fins comuns (Processos 1.522/99 e 864/2004), por se tratar de título executivo extrajudicial.

    Contrato de Locação de Imóvel

    É passível de protesto o crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito, porquanto considerado título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, artigo 585, IV).

    O contrato deve estar acompanhado de demonstrativo indicando quais os meses em que deixou de ser pago, eventuais encargos condominiais e a soma da quantia a ser paga.

    Cheque

    O cheque é uma ordem de pagamento à vista de quantia determinada, emitido contra banco, cujos requisitos estão mencionados no artigo 1º da Lei 7.357/1985.

    Para ser protestado por um dos Tabeliães de Protesto de Campinas é necessário que a praça de pagamento (local da agência do emitente) ou o domicílio do emitente seja no Município de Campinas ou de Paulínia.

    O protesto depende da prévia apresentação ao banco, sendo que não podem ser protestados os cheques devolvidos pelos motivos números 20, 25, 28, 30, 35 e 36.

    Quando o cheque tiver sido emitido há mais de um ano é necessária apresentação de declaração do Banco sacado indicando o endereço atual do emitente, em papel timbrado e com identificação do signatário.

    Na hipótese de conta conjunta só deve ser indicado como devedor para protesto aquele que tenha efetivamente assinado o cheque, constando apenas o RG e o CPF do emitente.

    Eventual endosso deve estar assinado pelo favorecido do cheque, preferencialmente com carimbo identificador, mencionando-se no formulário o nome do favorecido como endossante. Desde a Lei 9.311/1996 somente é admissível um endosso nos cheques pagáveis no país (artigo 17, inciso I).

    Por fim, nos cheques superiores a R$ 100,00 (cem reais) o favorecido deve estar identificado (Lei 9.069/1995, artigo 69).

    Documento de Dívida em Geral

    O Código de Processo Civil considera título executivo extrajudicial a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (artigo 585, inciso II).

    Para que seja admitido o protesto é necessário que o título seja líquido, certo e exigível (artigo 586).

    Estando preenchidos todos os requisitos acima mencionados, pode o documento de dívida ser protestado.

    Duplicata de Prestação de Serviços

    As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades simples, que se dediquem à prestação de serviços, podem emitir fatura para pagamento posterior, com a discriminação da natureza dos serviços prestados. Dessa fatura pode ser extraída duplicata (Lei 5.474/1968, artigo 20).

    O protesto da duplicata de prestação de serviços depende, quando a duplicata não está aceita, da apresentação de documento hábil que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou (artigo 20, § 3º).

    A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo autoriza o protesto se apresentada nota fiscal discriminando os serviços e contendo o recibo passado pelo destinatário, por fazer pressupor o vínculo contratual (Processo 35/84).

    É possível ainda o protesto de conta de serviços dos profissionais liberais e dos que prestam serviço de natureza eventual, desde que previamente registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos com a notificação do devedor. A referida conta deve mencionar a natureza e valor dos serviços prestados, data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos serviços executados (Lei 5.474/1968, artigo 22).

    Por fim, o protesto poderá ser feito mediante indicação, conforme modelo disponível para download – Clique aqui para baixar: Protesto por Indicação – Duplicata Serviços.doc

    Duplicata de Venda Mercantil

    Em uma compra e venda mercantil a prazo, o vendedor pode, ao extrair a respectiva fatura discriminando as mercadorias vendidas para apresentação ao comprador, emitir uma duplicata para circulação como efeito comercial (Lei 5.474/1968, artigo 1º).

    A duplicata é, assim, um título representativo do crédito decorrente de uma venda a prazo, sendo o protesto imprescindível para a execução quando a duplicata não esteja aceita (artigo 15, inciso II, alínea a, da Lei 5.474/1968).

    O protesto é feito mediante a apresentação da duplicata ou por simples indicação do apresentante (artigo 13, § 1º), que poderá ser feita por meio magnético (Lei 9.492/1997, artigo 8º, parágrafo único). A duplicata ou a simples indicação deve mencionar os requisitos do artigo 2º, § 1º, da Lei 5.474/1968.

    De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o protesto de duplicata mercantil não aceita depende da apresentação de comprovante da efetiva entrega e do recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata (Capítulo XV, item 11).

    O apresentante poderá ainda substituir a apresentação da referida documentação por simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos que comprovam a causa do saque, a entrega e o recebimento da mercadoria correspondente, são mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir a sustação judicial do protesto.

    Por fim, o protesto poderá ser feito mediante indicação, conforme modelo disponível para download – Clique aqui para baixar: Protesto por Indicação – Duplicata Mercantil.doc

    Letra de Câmbio

    A Letra de Câmbio é um título de crédito que consubstancia uma ordem de pagamento de quantia determinada. O sacador concede uma ordem para que o sacado, desde que aceite a letra de câmbio, pague quantia determinada ao beneficiário, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador.

    Assim, em regra a letra de câmbio é encaminhada a protesto para apresentação ao sacado para aceite. Na hipótese de aceite o sacado comparece na serventia e assina o título.

    O protesto por falta de aceite não é informado às entidades de proteção ao crédito e representativas do comércio.

    Estando aceita a letra de câmbio é possível o protesto por falta de pagamento, desde que preenchidos os requisitos do artigo 1º da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966).

    Nota Promissória

    A nota promissória é um título de crédito que consubstancia uma promessa de pagamento de quantia determinada, emitido pelo próprio devedor. A Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) e o Decreto 2.044/1908 dispõem sobre a nota promissória.

    O título deve conter: a denominação “nota promissória” inserta no texto do título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; a época do pagamento (se não, é considerada à vista); a indicação do local de pagamento (se omissa, o lugar onde foi passado é considerado lugar de pagamento e do domicílio do subscritor); o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação do lugar (se não, prevalece aquele designado junto ao nome do devedor) e da data onde a nota promissória é passada; e assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

    Caso não contenha algum dos requisitos não poderá ser protestada. Eventual erro no preenchimento ou rasura deverá estar ressalvado pelo próprio emitente do título.

    A nota promissória pode ser protestada pelo saldo, se houver quitação parcial, caso em que convém mencionar no título o valor a ser protestado.

    Sentença Judicial

    Os títulos executivos judiciais também são protestáveis. Assim, pode ser protestada a sentença condenatória proferida no processo civil ou trabalhista, bem como a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo (Código de Processo Civil, artigo 584, incisos I e III).

    Para o protesto é imprescindível a comprovação da ocorrência do trânsito em julgado da sentença, por meio de cópia autenticada ou certidão de objeto e pé.

    Além disso, é necessário que a sentença preencha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Ou seja, não pode ser protestada sentença de condenação genérica ainda sujeita a liquidação. Contudo, se a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do artigo 604 do Código de Processo Civil.

    Assim, para o protesto é imprescindível a apresentação de certidão ou cópia autenticada da sentença judicial e de comprovação do trânsito em julgado, bem como eventual memória de cálculo.

    Débito Condominial

    É passível de protesto o débito de contribuição relativa a condomínio edilício regularmente constituído na forma do artigo 1.332 do Código Civil.

    Com efeito, são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio e, caso não pague a sua contribuição, ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito (Código Civil, artigo 1.336, inciso I, e § 1º).

    A aprovação do orçamento das despesas e da contribuição dos condôminos é feita em assembléia dos condôminos (artigo 1.350).

    Compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições (artigo 1.348, inciso VII), sendo que o síndico pode transferir a outrem as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção (§ 2º).

    Para o protesto é imprescindível a apresentação de requerimento contendo os dados relativos ao condomínio, ao devedor e ao débito, com demonstrativo de cálculo de eventuais encargos, além da declaração de que são mantidos em poder do apresentante documentos comprobatórios da regularidade de representação do condomínio e da aprovação do valor da contribuição.

    Veja também como esse documento é conhecido:

    Tabeliães / Tabelionato/ Tabelião/ Tabeliões / Tabelionatos / Cartório

    Existem 3 Cartórios de Protestos no Município de Campinas SP e existe um Serviço Central de Protesto de Títulos.

    Certidão Negativa de Débitos dos 03 Cartórios de Protestos, CND, Certidões Negativas de Protestos – do 1º ao 3º Cartório

    Certidão Positiva de Débitos dos 03 Cartórios de Protestos, onde poderá constar Títulos Executivos e poderá ser apresentada para banco, SERASA E DO SPC. Caso não tenha sido baixado o débito deverá solicitar uma carta de anuência.

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      Autor: Quality Documentações

      Somos especializados na obtenção de Certidões junto a órgãos e repartições públicas da capital e interior. Com agilidade e segurança, o que minimiza custos, preocupações e transtornos comuns à rotina dessas instituições. Contamos com uma equipe capacitada e o serviço é dividido por setor, onde cada funcionário fica encarregado de um determinado assunto, proporcionando maior tranqüilidade.

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